O que é protesto?
Os protestos serão Lavrados nos Tabelionatos de Protesto, com base nas determinações da Lei 9.492/97. Conforme o Art. 1º da referida Lei, protesto “é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Diversos são os efeitos do protesto:
a) prova da inadimplência do devedor;
b) interrupção da prescrição;
c) abalo de crédito.
Florianópolis tem 4 (quatro) Cartórios de protesto. Assim, os apresentantes devem encaminhar o título ou documento de dívida ao Cartório de Distribuição (Fórum Bancário da Capital: R. Alm. Lamego, 1386 – Centro, Florianópolis – SC, 88020-120), que realizará sorteio, e encaminhará a solicitação para um dos Tabelionatos da Capital..
Quais são os tipos de protesto?
Protesto por falta de aceite: aplicado à duplicata e à letra de câmbio. O protesto por falta ou recusa de aceite produz o efeito de antecipar o vencimento da letra de câmbio para o dia da efetivação do protesto, podendo o portador, desde logo, exercer seus direitos de regresso contra o sacador, endossantes e respectivos avalistas.
Protesto por falta de devolução: O protesto pode ainda ser tirado por falta de devolução da letra de câmbio ou duplicata quando apresentado o título para aceite o sacado não devolvê-lo dentro do prazo legal.
Protesto por falta de pagamento: é o motivo mais freqüente indicado pelos credores, realizado após verificada a inadimplência do devedor e vencido o título.
Protesto por simples indicações do portador: a Lei de Duplicatas autorizou ao sacador, na hipótese do sacado reter a duplicata enviada para aceite e não efetuar a devolução, tirar o protesto com base nas indicações que tiver, contendo os mesmos requisitos lançados no título ao tempo da emissão. Só é possível o protesto por indicação no caso de duplicatas de venda ou de prestação de serviços e de cédulas de crédito bancário.
Protesto para fins falimentares: qualifica a impontualidade do empresário e o impede de requerer a recuperação extrajudicial. É um dos critérios para fixação do termo legal da falência, que retroagirá, a contar do “primeiro protesto por falta de pagamento”.
Quais são as espécies de Títulos e Documentos de Dívidas Protestáveis?
A lista abaixo apresenta os requisitos de cada título para a instrução do seu protesto:
Cédula de Crédito Bancário (CCB): o original, ou indicação, da via negociável, acompanhada de uma planilha que demonstre o montante devido.
Cédula de Crédito Bancário por Indicação (CBI): basta a indicação, contendo todos os dados do título. Geralmente, a CBI é enviada por meio eletrônico de dados.
Cédula de Crédito Comercial (CCC): somente o original.
Cédula de Crédito à Exportação (CCE): somente o original.
Cédula de Crédito Industrial (CCI): somente o original.
Cédula de Crédito Rural (CCR): somente o original.
Cédula Hipotecária (CH): somente o original.
Cédula Rural Hipotecária (CRH): somente o original.
Cédula Rural Pignoratícia (CRP): somente o original.
Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária (CRPH): somente o original.
Certidão da Dívida Ativa (CDA): somente o original, que deverá conter o montante total do valor devido pelo contribuinte ou responsável.
Cheque (CH): somente o original. Todavia, haverá necessidade de confirmação do endereço do emitente pelo apresentante se ocorrer uma das quatro hipóteses abaixo:
Se o cheque for emitido há mais de 01 (um) ano;
Quando os Tabeliães entenderem que há razões para suspeitar da veracidade das informações contidas no formulário de apresentação.
Ocorrendo uma das hipóteses acima, esta confirmação de endereço deverá ser feita de acordo com a seguinte formalidade:
A confirmação do endereço do emitente deverá ser feita pelo Banco Sacado, em papel timbrado da instituição, devendo, outrossim, estar devidamente assinada e com a identificação do signatário, nos termos do artigo 25 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631/89 – Bacen, com redação dada pela Resolução nº 1682/90 – Bacen.
Observação: Se o cheque foi devolvido pelos motivos/alíneas: 20, 25, 28, 30 e 35, o protesto NÃO poderá ser lavrado.
Conhecimento de Transporte: somente o original.
Confissão de Dívida (CD): o documento original, assinado pelo devedor e também por 02 (duas) testemunhas.
Conta de Prestação de Serviços (CPS): esta conta pode ser utilizada por profissionais liberais, como médicos, dentistas, etc. Deve ser feita em duas vias, e depois enviada ao devedor através do Cartório de Títulos e Documentos, sendo obrigatória a apresentação dos comprovantes dos serviços prestados.
Contrato de Alienação Fiduciária (CAF): somente o original.
Contrato de Aluguel (CA): deve ser apresentada a cópia autenticada do contrato de locação, bem como a Declaração de Crédito de Aluguel.
Contrato de Câmbio (CC): o título original e a “Conta Gráfica”, que é um documento elaborado pelo apresentante solicitando o protesto e demonstrando o valor a ser cobrado.
Contrato de Fiança (CF): somente poderá ser protestado se o fiador tiver renunciado ao benefício de ordem, tornando-se co-devedor do locatário. Deve ser apresentada a cópia autenticada do contrato de fiança. No demais, segue as mesmas regras do protesto do contrato de aluguel.
Contrato de Mútuo (CM): o contrato original.
Cota Condominial (COND): As cotas de condomínio que sujeitas ao protesto deverão ter sido anteriormente aprovadas em Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias; Autorização da Assembléia Geral, em ata, para que o síndico possa protestar as cotas em nome do condomínio, isentando-se de qualquer responsabilidade pessoal; Cópia autenticada da Convenção do Condomínio; e Elaboração de uma planilha que descreva o total do montante devido pelo condômino.
Duplicata Mercantil (DM): Somente o original se estiver aceite (assinada pelo devedor). Caso contrário, junto com a duplicata deve ser apresentada as cópias autenticadas da Nota Fiscal e do Comprovante de Recebimento da Mercadoria (canhoto) assinado. Pode-se fazer uma declaração no verso da duplicata, dizendo que o portador possui tais documentos comprobatórios e neste caso, não há necessidade de notas fiscais em anexo. Uma observação importante se faz necessária, em relação ao tipo de endosso: se for translativo, a declaração é feita pelo apresentante; em se tratando de endosso mandato, a declaração é feita pelo sacador.
Duplicata Mercantil por Indicação (DMI): a indicação contendo os dados da duplicata (número, emissão, vencimento, nome e identificação do credor e do devedor, etc.).
Duplicata Rural (DR): somente o original.
Duplicata Rural por Indicação (DRI): somente a indicação original.
Duplicata de Prestação de Serviços (DS): se estiver aceite (assinada pelo devedor), apresentar somente o original. Caso contrário, junto com a duplicata devem ser apresentadas as cópias autenticadas da Nota Fiscal e do respectivo Comprovante de Recebimento do Serviço (canhoto) assinado. Não há declaração no verso do título em hipótese alguma. Outrossim, para cada tipo de serviço prestado, haverá a necessidade de comprovar a relação jurídica que deu origem à Nota Fiscal de Serviços.
Duplicata de Serviços por Indicação (DSI): a indicação contendo os dados da duplicata (número, emissão, vencimento, nome e identificação do credor e do devedor, etc.) e as cópias autenticadas da Nota Fiscal de Serviços e do Comprovante de Recebimento do Serviço (canhoto), devidamente assinado.
Letra de Câmbio (LC): somente o original.
Nota de Crédito Comercial (NCC): somente o original.
Nota de Crédito à Exportação (NCE): somente o original.
Nota de Crédito Industrial (NCI): somente o original.
Nota de Crédito Rural (NCR): somente o original.
Nota Promissória (NP): somente o original.
Nota Promissória Rural (NPR): somente o original.
Sentença Judicial (SJ): deve ser líquida e certa, além de ter sido transitada em julgado (ou seja, quando não mais couber nenhum recurso contra ela). O apresentante deverá indicar com clareza o nome, endereço completo do devedor, inclusive com CEP, bem como o número de seu CPF ou CNPJ, conforme o caso. A sentença judicial pode ser apresentada para protesto por falta de pagamento ou para fins falimentares.
Observação: No caso de instruir protesto para fins falimentares, o apresentante deve comprovar que o devedor, quando citado, não nomeou bens à penhora e, também, que o interessado desistiu da execução, pois caso contrário, a sentença não poderá ser protestada, devendo ser executada judicialmente. Deve ainda o apresentante juntar:
A cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado;
Cópia do cálculo de liquidação;
Cópia da decisão definitiva que tiver homologado a desistência da execução.
Termo de Acordo (TA): o original do termo.
Termo de Conciliação da Justiça do Trabalho (TC): criado pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, que por sua vez foi introduzido pela Lei 9.958/00. Para apresentá-lo ao protesto, basta o seu original.
Triplicata de Venda Mercantil (TM): a triplicata é a segunda via de uma duplicata. Segue as mesmas regras de apresentação relativas à duplicata.
Triplicata de Prestação de Serviços (TS): quando estiver aceite pelo sacado, basta somente o original. Caso contrário, deverá ser instruída com as cópias autenticadas da Nota Fiscal e do respectivo Comprovante de Recebimento do Serviço (canhoto), além dos documentos exigíveis a cada tipo de serviço prestado.
Quais são os procedimentos efetuados no Tabelionato de Protesto?
A Lei 9.492/97 prevê de forma detalhada quais os procedimentos a serem adotados pelo Tabelião ao recepcionar títulos e documentos de dívida para protesto.
1) Protocolo: Art. 9º da Lei 9492/97: todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto, e o título deverá ser “devolvido” ao apresentante por irregularidade.
2) Apontamento: O apontamento é o ato de mudar o status do título para “apto ao início dos trâmites do protesto”, e poderá ocorrer instantaneamente após o protocolo, ou ainda após o pagamento antecipado das custas pelo Credor (solicitante do protesto), como permite o Art. 37 da Lei 9492/97. O trâmite de apontamento será executado para todos os títulos que não forem devolvidos por irregularidade.
3) Intimação: consiste no ato de dar a ciência ao devedor, de dívida que tramita no Cartório a pedido de credor. O documento gerado para notificar deverá conter os requisitos determinados no Art. 14 da Lei 9492/97. A intimação será emitida até 1 dia útil após o apontamento do título e conterá o nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. A indicação correta do endereço do devedor é responsabilidade do apresentante. As intimações contem códigos de barras que possibilitam o pagamento das dívidas via rede Bancária, porém o pagamento poderá ser efetuado na serventia em dinheiro ou cheque. O prazo para pagamento das intimações é de 3 dias úteis após a ciência da dívida, pelo devedor, sem contar o dia do recebimento.
4) Repasse dos valores recebidos para os credores: O repasse é a transferência dos valores dos títulos pagos pelos devedores aos credores, ou aos Bancos que os representam (Apresentantes), deduzido os emolumentos devidos ao Cartório. Ocorrerá no primeiro dia útil seguinte ao pagamento feito em espécie ou, no caso de pagamento em cheque, no dia útil posterior à confirmação, pelo banco, da sua efetiva liquidez. Os devedores pagarão os títulos ao cartório acrescidos de juros e emolumentos. O valor dos títulos mais os juros serão repassados aos credores.
5) Retirada: consiste na devolução do título sem protesto para o Apresentante e está prevista no Art. 16 da Lei 9492/97. Exige-se que a solicitação de retirada seja efetuada por meio de pedido formal e escrito, e ocorra antes do termo final do tríduo legal para o protesto.
6) Lavratura do protesto: Conforme o art. 20 da lei 9492/97, esgotado o prazo de três dias úteis após a ciência do devedor com relação à dívida de título em cartório, e caso não tenha ocorrida a retirada, o pagamento, ou sustação judicial, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante. As informações dos títulos protestados e cancelados serão enviadas as empresas de proteção ao crédito (Serasa / Boa Vista Serviços), diariamente. Deverá ser recolhido o FRJ (Fundo de Reaparelhamento Judiciário), para o protesto de títulos cujo valor ultrapassar o estipulado pela tabela do regimento de custas do Estado de Santa Catarina.
7) Cancelamento: consiste na anulação permanente dos efeitos do registro do protesto, conforme o estabelecido no Art. 26 da Lei 9492/97 e será “solicitado diretamente no tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.” Também ocorrerá com a apresentação do original do instrumento de protesto. O cancelamento é efetuado no momento da solicitação, após o pagamento dos emolumentos, tabelado em todo o estado, conforme regimento de custas e emolumento de Santa Catarina. Cancelado o protesto, o Tabelião fornece às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, informação diária dos cancelamentos efetuados.
Observação: o cancelamento e a sustação do protesto poderão ocorrer via determinação judicial. Caso o requerimento de cancelamento seja efetuado com apresentação de carta de anuência da empresa credora, deverá estar munido também dos documentos que comprovem a capacidade de representação da pessoa jurídica (contrato social ou estatuto e certidão simplifica emitida há menos de 30 dias do órgão de registro – Junta Comercial, OAB ou Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais; ou procuração pública)
8) Emissão de certidão: podem ser emitidas certidões negativas de protesto (5 ou 10 anos), positivas de protesto e certidões de trâmite atual. A solicitação poderá ser feita por qualquer pessoa, diretamente na serventia ou por email, informando os seguintes dados: a) pessoa física: nome, CPF, estado civil, profissão, nacionalidade e endereço com CEP; e b) pessoas jurídicas: razão social, CNPJ e endereço com CEP. A certidão é entregue no momento da solicitação ao requerente, mas também poderá ser enviada por correio, conforme requerimento do interessado. O valor da certidão é tabelado em todo o estado, conforme regimento de custas e emolumento de Santa Catarina, e atualmente corresponde: Certidão negativa de protesto – R$ 9,40; Certidão de Trâmite atual – R$ 9,40; e Certidão positiva de protesto R$ 9,40 + R$ 2,60 por folha excedente, se houver.
Quanto custa?
O valor dos procedimentos efetuados em Tabelionato de Protesto é tabelado por lei em todos os cartórios deste estado. (tabela de custas e emolumentos).