O que é?
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido.
Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Atenção: Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.
Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
c) o falecido não pode ter deixado testamento;
d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores, incapazes ou se o falecido tiver deixado testamento, o inventário deverá ser feito judicialmente.
Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Atenção: Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.
Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
Atenção: As partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.
Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:
– Documentos do falecido
– RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 30 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
– Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil;
– Certidões negativas da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e das Fazendas Estadual e Municipal do seu domicílio.
– Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges
– RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 30 dias) e pacto antenupcial, se houver, registrado no ofício imobiliário do primeiro domicílio do casal.
– Documentos do advogado
– Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
– Petição com informações sobre partes, nomeação de inventariante, bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e valor real ou de mercado de cada bem.
– imóveis urbanos: Certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição, negativa de ônus e de ações pessoais reipersecutórias atualizadas no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição) e carnê de IPTU.
– imóveis rurais: Certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição, negativa de ônus e de ações pessoais reipersecutórias atualizadas no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
– bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc. Atenção: No caso de quotas ou ações de empresa é importante o contrato social ou estatuto, a apresentação do balanço patrimonial emitido por contador com firma reconhecida e a certidão simplificada do órgão registro emitida após a data do falecimento do inventariado.
Imóvel de Marinha:
– Matrícula atualizada do imóvel se houver e Certidões negativas de ônus e ações se houver (validade de 30 dias) do Ofício de Registro de Imóveis;
– Certidão do cadastro no Município e certidão negativa de débitos municipais incidentes sobre o imóvel emitida pela Prefeitura, ou dispensa pelo adquirente;
– Declaração de débitos condominiais;
– Certidão de Autorização para transferência – CAT dentro de seu prazo de validade emitida pela Internet ou Secretaria do SPU;
– Valor real ou de mercado;
– Comprovante dos laudêmios pagos.
Imóvel de posse:
– Certidão expedida pela Diretoria de Assuntos Fundiários da Secretaria da Agricultura do Estado de Santa Catarina de que o imóvel não pertence ao patrimônio público estadual e não foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação (em Florianópolis).
– Certidão da Secretaria do Patrimônio da União – Delegacia de Santa Catarina, de que a área não pertence ao patrimônio público federal e não se localiza em área de marinha (em Florianópolis).
– Certidão da Secretaria da Fazenda do Município em que se situe imóvel de que o mesmo não integra o seu patrimônio (na Prefeitura do Município onde o Imóvel se localiza).
– Planta de localização do imóvel executada por técnico credenciado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, com o detalhamento da área superficial, confrontações, nome dos confrontantes, localização geográfica e outros pontos de referência.
– Escritura ou contrato de aquisição pelos vendedores.
– Valor real ou de mercado.
Atenção: O pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) e da taxa (Fundo de Reaparelhamento Judiciário do Estado de Santa Catarina) deve ser efetuado antes da lavratura da escritura.
É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário.
O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do Direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.
Atenção: A procuração pode ser outorgada a um dos herdeiros ou a terceiro, inclusive ao advogado, e deve conter poderes específicos para a situação concreta.
O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
O que é sobrepartilha?
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:
a) herdeiros maiores e capazes;
b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
c) inexistência de testamento;
d) participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.
É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.
É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.
Quanto custa?
O preço do inventário é tabelado em todo o estado e depende o valor do patrimônio deixado pelo falecido: (tabela de custas e emolumentos)
O que é?
Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair outro casamento.
Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.
A Lei 11.441/07, regulamentada pelo provimento 35 do CNJ, facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensual ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura.
Quais são os requisitos para a realização de um divórcio ou separação em cartório?
O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.
Além disso, não pode haver filhos menores ou incapazes. Somente se o casal não tiver filhos ou se os filhos forem maiores de idade ou emancipados é possível realizar o ato em cartório.
A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.
Quais são os documentos necessários para a realização de separação ou divórcio em cartório?
Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensual, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
– certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 30 dias);
– documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
– escritura de pacto antenupcial (se houver) registrada no ofício imobiliário do primeiro domicílio do casal;
– documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
– documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
a) imóveis urbanos: Certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição, negativa de ônus e de ações pessoais reipersecutórias atualizadas no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais,
b) imóveis rurais: Certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição, negativa de ônus e de ações pessoais reipersecutórias atualizadas no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
c) bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e jóias, etc. Atenção: No caso de quotas ou ações de empresa é importante o contrato social ou estatuto, a apresentação do balanço patrimonial emitido por contador com firma reconhecida e a certidão simplificada do órgão registro emitida há menos de 30 dias.
d) descrição da partilha dos bens, informando valor real ou de mercado de cada bem.
e) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.
f) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.
g) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos.
A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos separandos/divorciandos.
Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.
Qual é o cartório competente para a realização de um divórcio ou separação?
É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura, independente do domicílio das partes ou do local do casamento.
É necessário contratar advogado para fazer a separação ou divórcio em cartório?
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.
O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do Direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio.
Se um dos cônjuges for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
É possível ser representado por procurador na escritura de separação ou divórcio?
Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Quanto custa?
O valor da escritura de separação ou de divórcio é tabelado por lei em todos os cartórios deste estado.
Caso tenha bens a partilhar, o valor da escritura irá variar de acordo com o valor dos bens, conforme tabela própria, instituída por lei, que pode ser encontrada em: (tabela de custas e emolumentos)