O que é?
Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade, para ter efeitos depois de sua morte.
O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais.
Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).
Atenção: Você sabia que muitos litígios podem ser evitados mediante um planejamento sucessório feito através de testamento?
Quais são os requisitos do testamento público?
O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas.
Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público.
A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.
Atenção: O testamento público, diferentemente do testamento particular, é o mais seguro porque fica arquivado no livro do tabelião, e sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCTO), que é obrigatoriamente consultado na ocasião da abertura do inventário; caso exista testamento, o inventário deverá ser necessariamente judicial.
É possível alterar o conteúdo de um testamento?
Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.
Atenção: A cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.
O que é testamento cerrado?
O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de 2 (duas) testemunhas.
O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.
Atenção: Em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCTO).
Quais os documentos necessários:
Do Testador: documento de identidade (que faça menção ao RG) e CPF, dispensado este se o número estiver no documento de identidade; certidão civil atualizada (emitida há menos de 30 dias); havendo Pacto Antenupcial, apresentar o traslado da escritura e Certidão de seu Registro no Livro 3–Registro Auxiliar do Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal; se não for casado, informar se mantém ou não união estável e havendo união estável, apresentar escritura pública, se houver; informar profissão, endereço e o valor atual do patrimônio.
Das testemunhas: documento de identidade (que faça menção ao RG) e CPF, dispensado este se o número estiver no documento de identidade; informar profissão, estado civil e endereço.
Do testamenteiro e herdeiro(s): documento de identidade (que faça menção ao RG) e CPF, dispensado este se o número estiver no documento de identidade; informar profissão, estado civil e endereço.
Relativos ao(s) bem(s) – caso for especificar
Bens Imóvel(is): Escritura pública ou matrícula do imóvel; Carnê do IPTU ou número da(s) inscrição(ões) imobiliárias;
Bens Móvel(is): dinheiro, contas, aplicações financeiras, empresas: CLRV, cartão do banco e/ou extrato com os dados bancários; comprovantes das titularidades dos bens móveis.
Observação: os documentos de identidade são apresentados em original, que serão fotocopiados e restituídos em seguida, conforme art. 484 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina.
Quanto custa?
O valor do testamento é tabelado por lei em todos os cartórios deste estado conforme tabela: (tabela de custas e emolumentos)