O que é?

É a união entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

Aplicam-se à união estável os deveres de lealdade, respeito, assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

A união estável é uma situação de fato que se prova por todos os meios admitidos em Direito, e o casal pode formalizar a existência da união mediante escritura pública declaratória de união estável.

A escritura pode ser utilizada para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os conviventes, bem como para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes, etc.

Quais são os requisitos da escritura de união estável?

A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável e também não exige que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.

O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Tabelionato de Notas portando os documentos pessoais originais (RG e CPF originais) e a certidão de estado civil original de cada um, atualizada NO MÁXIMO 90 DIAS, e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.

Não há necessidade de presença de testemunhas na escritura.

A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais.

Podem viver em união estável as pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente.

Quanto custa?

O valor da escritura pública de união estável é tabelado, vide tabela: (tabela de custas e emolumentos)